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Artigo 93, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 93

Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições:

I

permanente;

II

ordinárias e extraordinárias.

Art. 93, II da Lei 3.434 /1958