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Artigo 92, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 92

São competentes para aplicar as penas:

I

O Presidente da República nos casos dos itens VI, VII e Vlll do artigo anterior;

II

o Procurador-Geral, nos mais casos.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.

Art. 92, II da Lei 3.434 /1958