Artigo 92, Inciso I da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
São competentes para aplicar as penas:
I
O Presidente da República nos casos dos itens VI, VII e Vlll do artigo anterior;
II
o Procurador-Geral, nos mais casos.
Parágrafo único
O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.