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Artigo 91, Inciso VI, Alínea c da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 91

As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, oralmente ou por escrito, nos casos de negligência;

II

a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever, ou ainda por ato reiterado de negligência, ou de procedimento reprovável;

III

a de multa, até Cr$500,00, quando exceder de mais outro tanto o prazo legal para qualquer ato;

IV

a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos têrmos do art. 801 do Código de Processo Penal ;

V

a de suspensão, quando a falta fôr de natureza grave e na reincidência em falta já punida com pena mais leve;

VI

a de disponibilidade nos casos de:

a

procedimento irregular, ou falta grave, que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação a pena de reclusão ou a pena de detenção por mais de 1 (um) ano;

b

incontinência escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;

c

habitualidade na transgressão de deveres funcionais ou das proibições contidas nesta lei;

VII

a de demissão, nos casos de abandono do cargo, revelação de segrêdo que conheça em razão do cargo ou da função, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, dilapidação de patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda, ou ainda quando de excepcional gravidade qualquer das faltas previstas no inciso anterior;

VIII

a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra a administração pública, ou da Justiça, a fé pública, ou prevista nas leis reletivas à defesa nacional ou segurança do Estado.

§ 1º

Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

§ 2º

A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação do Procurador-Geral à repartição competente.

§ 3º

A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 4º

O membro do Ministério Público, cuja inatividade definitiva seja decretada nos têrmos do nº VI dêste artigo, perceberá proventos determinados no ato que o puser em disponibilidade, os quais não poderão ser inferiores a um têrço nem superiores a dois têrços dos vencimentos que percebia na atividade.

§ 5º

Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Ter-se-á ainda como abandonado o cargo se o funcionário, num período de 12 meses, faltar ao serviço mais de 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 6º

Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público e os antecedentes do servidor.

§ 7º

As penas de demissão e disponibilidade serão aplicadas mediante processo disciplinar ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.

Art. 91, VI, c da Lei 3.434 /1958