Artigo 90, Inciso VII da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os órgãos do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
I
advertência;
II
repreensão;
III
multa;
IV
perda de vencimento e de tempo de serviço;
V
suspensão até 90 (noventa) dias;
VI
disponibilidade;
VII
demissão;
VIII
demissão a bem do serviço público.