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Artigo 90, Inciso IV da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 90

Os órgãos do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa;

IV

perda de vencimento e de tempo de serviço;

V

suspensão até 90 (noventa) dias;

VI

disponibilidade;

VII

demissão;

VIII

demissão a bem do serviço público.

Art. 90, IV da Lei 3.434 /1958