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Artigo 9º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral, os recursos serão arrazoados em primeira instância pelo órgão do Ministério Público.