Artigo 9º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral, os recursos serão arrazoados em primeira instância pelo órgão do Ministério Público.