Artigo 89, Inciso III da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDos Deveres
Art. 89
Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados. Incumbe-lhes, especialmente:
I
comparecer ao juízo onde funcionem nas horas de expediente, assistindo aos atos judiciais quando fôr indispensável a sua presença e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;
II
desempenhar com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
III
representar ao Procurador-Geral sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV
tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;
V
residir no Distrito Federal ou, mediante autorização do Procurador-Geral, se não houver inconveniente para o serviço público, em localidade vizinha;
VI
providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
VII
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VIII
sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços judiciais.
Parágrafo único
Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento, em determinados casos.