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Artigo 89, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Dos Deveres

Art. 89

Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados. Incumbe-lhes, especialmente:

I

comparecer ao juízo onde funcionem nas horas de expediente, assistindo aos atos judiciais quando fôr indispensável a sua presença e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;

II

desempenhar com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III

representar ao Procurador-Geral sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV

tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;

V

residir no Distrito Federal ou, mediante autorização do Procurador-Geral, se não houver inconveniente para o serviço público, em localidade vizinha;

VI

providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

VII

velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VIII

sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços judiciais.

Parágrafo único

Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento, em determinados casos.

Art. 89, II da Lei 3.434 /1958