Artigo 88, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Aos membros do Ministério Público é vedado, especialmente:
I
advogar nos feitos em que, na primeira instância, fôr necessária a intervenção do Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, salvo em causa própria, ou de cônjuge, ascendete ou descendente;
II
pleitear, por qualquer forma, ainda que não ostensivamente, em feitos nos quais esteja legalmente impedido de advogar;
III
valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
IV
enquanto funcionar no serviço eleitoral, exercer atividade político-partidária;
V
empregar em despacho, promoção, informação ou parecer, expressão ou têrmo desrespeitoso à Justiça ou ao Ministério Público, à lei, ato do Govêrno ou à autoridade, ou que constituam injúria ou calúnia a outro órgão do Ministério Público, da Justiça ou da Govêrno, ressalvadas a acusação e a defesa no processo penal;
VI
referir-se, de modo insultante, em público, à lei, ao Govêrno, à autoridade, ou a ato oficial, sendo-lhe porém lícito criticá-los, em trabalhos assinados, do ponto de vista doutrinário;
VII
aceitar ou exercer função, cargo ou comissão, fora dos casos previstos em lei, salvo por ato do Presidente da República.
Parágrafo único
Os Procuradores da Justiça são proibidos de advogar, mesmo em causa própria ... (VETADO).