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Artigo 84 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 84

Os Defensores Públicos, nos casos de férias, impedimentos ou qualquer afastamento até 60 (sessenta) dias, serão substituídos pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e de numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador-Geral. Nos demais casos, serão substituídos por interinos nomeados na forma do art. 52.

Art. 84 da Lei 3.434 /1958