Artigo 84 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os Defensores Públicos, nos casos de férias, impedimentos ou qualquer afastamento até 60 (sessenta) dias, serão substituídos pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e de numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador-Geral. Nos demais casos, serão substituídos por interinos nomeados na forma do art. 52.