Artigo 83 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Nos casos de licença, férias ou qualquer afastamento prolongado, a critério do Procurador-Geral, os Procuradores da Justiça serão substituídos pelas Curadores; os Curadores, pelos Promotores Públicos; os Promotores Públicos, pelos Promotores Substitutos e, na falta dêstes, pelos Defensores Públicos.
Parágrafo único
Nos casos de impedimento ou de afastamento de pouca duração, os Procuradores da Justiça e os Curadores substituir-se-ão uns pelos outros, respectivamente, observada a ordem em que esta lei os menciona, ou conforme estabelecer o Procurador Geral; os Promotores ... (VETADO) pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e da numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador Geral.