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Artigo 83 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 83

Nos casos de licença, férias ou qualquer afastamento prolongado, a critério do Procurador-Geral, os Procuradores da Justiça serão substituídos pelas Curadores; os Curadores, pelos Promotores Públicos; os Promotores Públicos, pelos Promotores Substitutos e, na falta dêstes, pelos Defensores Públicos.

Parágrafo único

Nos casos de impedimento ou de afastamento de pouca duração, os Procuradores da Justiça e os Curadores substituir-se-ão uns pelos outros, respectivamente, observada a ordem em que esta lei os menciona, ou conforme estabelecer o Procurador Geral; os Promotores ... (VETADO) pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e da numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador Geral.

Art. 83 da Lei 3.434 /1958