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Artigo 82 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 82

Nos casos de licença, férias e impedimentos, o Procurador Geral é substituído pelos Procuradores da Justiça na ordem por êle fixada. No caso de suspeição, é substituído pelo Procurador da Justiça mais antigo, ou pelo que fôr designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 82 da Lei 3.434 /1958