Artigo 80 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A aposentadoria por invalidez será processada de acôrdo com o que preceitua a legislação geral sôbre funcionários civis da União. Aplicar-se-á a mesma legislação para regular os proventos na aposentadoria.