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Artigo 80 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 80

A aposentadoria por invalidez será processada de acôrdo com o que preceitua a legislação geral sôbre funcionários civis da União. Aplicar-se-á a mesma legislação para regular os proventos na aposentadoria.

Art. 80 da Lei 3.434 /1958