Artigo 8º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A intervenção de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, a dos mais, salvo quando houver conflito entre os interêsses que devam defender, aquêle que primeiro deva funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada.