Artigo 79 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os membros do Ministério Público serão aposentados:
I
compulsòriamente, ao completarem 70 (setenta) anos de idade;
II
a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público;
III
por invalidez, verificada em exame de saúde, a pedido ou compulsòriamente.