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Artigo 79 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 79

Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I

compulsòriamente, ao completarem 70 (setenta) anos de idade;

II

a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público;

III

por invalidez, verificada em exame de saúde, a pedido ou compulsòriamente.

Art. 79 da Lei 3.434 /1958