Artigo 78 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Não entrará em férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder com vista a êle aberto, por tempo excedente do prazo legal. Antes de entrar em férias, o interessado comunicará ao Procurador-Geral a não existência de processo nestas condições.