Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias por ano.
§ 1º
Serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores as férias do Procurador-Geral; êste as concederá aos mais membros do Ministério Público.
§ 2º
As férias do Procurador-Geral e dos demais membros do Ministério Público serão gozadas, obrigatòriamente, por períodos consecutivos ou alternados de 30 (trinta) dias cada um, ressalvado, em qualquer caso, o interêsse do serviço.
§ 3º
Se o interêsse do serviço impedir algum membro do Ministério Público de gozar férias em um ano, poderá o mesmo gozá-las, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 4º
O Defensor Público só poderá gozar férias depois de um ano de exercício.