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Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 77

Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias por ano.

§ 1º

Serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores as férias do Procurador-Geral; êste as concederá aos mais membros do Ministério Público.

§ 2º

As férias do Procurador-Geral e dos demais membros do Ministério Público serão gozadas, obrigatòriamente, por períodos consecutivos ou alternados de 30 (trinta) dias cada um, ressalvado, em qualquer caso, o interêsse do serviço.

§ 3º

Se o interêsse do serviço impedir algum membro do Ministério Público de gozar férias em um ano, poderá o mesmo gozá-las, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 4º

O Defensor Público só poderá gozar férias depois de um ano de exercício.

Art. 77, §3º da Lei 3.434 /1958