Artigo 76 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis da União.