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Artigo 76 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 76

Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis da União.

Art. 76 da Lei 3.434 /1958