Artigo 75 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Nos feitos em que funcionarem como advogados, os honorários a que fôr condenado o vencido ( artigo 76 do Código de Processo Civil ), ou arbitrados para os acusados, que o possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo membro do Ministério Público.