JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Nos feitos em que funcionarem como advogados, os honorários a que fôr condenado o vencido ( artigo 76 do Código de Processo Civil ), ou arbitrados para os acusados, que o possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo membro do Ministério Público.

Art. 75 da Lei 3.434 /1958