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Artigo 74 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 74

As custas relativas aos atos praticados pelos membros do Ministério Público serão pagas em sêlo, na forma regulada pelo regimento de custas, salvo as relativas aos atos praticados fora da sede dos juízos, as quais serão pagas em dinheiro.

Art. 74 da Lei 3.434 /1958