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Artigo 71 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 71

Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão os atribuídos nas leis especiais sôbre o assunto.

Art. 71 da Lei 3.434 /1958