Artigo 71 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão os atribuídos nas leis especiais sôbre o assunto.