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Artigo 7º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando, verificar que da falta não resultou prejuízo para o interêsse que lhe cumpria defender, poderá o órgão do Ministério Público ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção.

Art. 7º da Lei 3.434 /1958