Artigo 67, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Na promoção por antigüidade, o Procurador-Geral deixará de indicar o mais antigo se o Conselho, por dois têrços de votos, entender que não deva ser promovido. Neste caso o Conselho apreciará as condições e repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até os fixar na indicação.
Parágrafo único
.. (VETADO).