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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 67

Na promoção por antigüidade, o Procurador-Geral deixará de indicar o mais antigo se o Conselho, por dois têrços de votos, entender que não deva ser promovido. Neste caso o Conselho apreciará as condições e repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até os fixar na indicação.

Parágrafo único

.. (VETADO).

Art. 67, Parágrafo Único da Lei 3.434 /1958