Artigo 66 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultâneamente, para cada uma delas se organizando lista tríplice, quando o provimento deva ser feito por merecimento.