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Artigo 66 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 66

As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultâneamente, para cada uma delas se organizando lista tríplice, quando o provimento deva ser feito por merecimento.

Art. 66 da Lei 3.434 /1958