Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A antigüidade em cada classe será determinada pelo tempo de exercício, resultante de provimento efetivo, no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, exceto as permitidas, para tal fim, na legislação geral relativa aos funcionários públicos civis da União, ... (VETADO).
§ 1º
Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Na classe de Defensor Público, o desempate far-se-á pela classificação no concurso.
§ 2º
Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral mandará publicar no "Diário da Justiça" a lista de antigüidade dos integrantes de cada classe. As reclamações contra a lista serão apresentadas dentro em 30 (trinta) dia ao Procurador-Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º
O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antigüidade de classe, apenas quando prestado no cargo inicial da carreira do Ministério Público.