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Artigo 64 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 64

Para o disposto no artigo anterior, o Conselho deliberará em sessão secreta. Serão incluídos na lista os nome dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 64 da Lei 3.434 /1958