Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará lista tríplice que o Procurador-Geral enviará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. A nomeação recairá em um dos indicados.
§ 1º
Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 2º
A lista de classificação, enviada ao Govêrno será acompanhada do curriculum funcional dos candidatos. Dela deverá constar ainda o número de votos obtidos e a posição de cada candidato nas listas anteriores.