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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 63

Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará lista tríplice que o Procurador-Geral enviará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. A nomeação recairá em um dos indicados.

§ 1º

Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º

A lista de classificação, enviada ao Govêrno será acompanhada do curriculum funcional dos candidatos. Dela deverá constar ainda o número de votos obtidos e a posição de cada candidato nas listas anteriores.

Art. 63, §1º da Lei 3.434 /1958