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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 62

As promoções no Ministério Público far-se-ão metade por antigüidade de classe e metade por merecimento, salvo quanto à classe final, na qual serão feitas à razão de um têrço por antigüidade de classe e dois têrços por merecimento.

§ 1º

Só os membros do Ministério Público, compreendidos nos dois primeiros têrmos da lista de antigüidade da respectiva classe e que tenham na mesma, pela menos, um ano de efetivo exercício, poderão concorrer à promoção por merecimento.

§ 2º

É lícita a recusa de promoção. Quando se tratar de promoção por antigüidade, esta recairá no imediato da respectiva lista.

Art. 62, §1º da Lei 3.434 /1958