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Artigo 61 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 61

Os membros do Ministério Público serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Em quaisquer circunstâncias, inclusive no estado de sítio, a prisão será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral, sob pena de responsabilidade da autoridade que o não fizer.

Art. 61 da Lei 3.434 /1958