Artigo 60 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
No exercício de funções, e conforme a praxe, os membros do Ministério Público usarão distintivos e vestes talares, de acôrdo com os modêlos oficiais.