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Artigo 60 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

No exercício de funções, e conforme a praxe, os membros do Ministério Público usarão distintivos e vestes talares, de acôrdo com os modêlos oficiais.

Art. 60 da Lei 3.434 /1958