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Artigo 6º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O órgão do Ministério Público exercerá as funções de Curador à lide nos casos em que êste deva ser nomeado.

Art. 6º da Lei 3.434 /1958