Artigo 6º da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão do Ministério Público exercerá as funções de Curador à lide nos casos em que êste deva ser nomeado.