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Artigo 59 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 59

O membro do Ministério Público terá assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos das sessões ou audiências dos tribunais e juízos, junto aos quais tenham exercido. Todavia, o Defensor Público ficará no lugar destinado ao advogado.

Art. 59 da Lei 3.434 /1958