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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhes são asseguradas pelo art. 127 da Constituição Federal , observado o que dispõe o art. 16, nº XII, desta lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral que exerce o cargo em comissão, nem aos que tenham sido nomeados em caráter interino.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei 3.434 /1958