Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhes são asseguradas pelo art. 127 da Constituição Federal , observado o que dispõe o art. 16, nº XII, desta lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral que exerce o cargo em comissão, nem aos que tenham sido nomeados em caráter interino.