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Artigo 57 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

Os membros do Ministério Público são sujeitos a matrícula, que se fará na Secretaria do Ministério Público e deverá conter o nome, a idade e o estado civil, devidamente comprovados, a data da nomeação, das promoções, da posse, do exercício e das interrupções dêste e seus motivos.