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Artigo 53 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 53

Poderá fazer-se, igualmente, a nomeação interina do Defensor Público, quando o titular efetivo estiver afastado do exercício do cargo, por tempo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, salvo se por motivo de férias.

Parágrafo único

Havendo candidato aprovado em concurso, sôbre êle recairá a nomeação interina prevista neste artigo.

Art. 53 da Lei 3.434 /1958