Artigo 53 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Poderá fazer-se, igualmente, a nomeação interina do Defensor Público, quando o titular efetivo estiver afastado do exercício do cargo, por tempo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, salvo se por motivo de férias.
Parágrafo único
Havendo candidato aprovado em concurso, sôbre êle recairá a nomeação interina prevista neste artigo.