Artigo 52 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ocorrendo vaga de Defensor Público, sem que haja candidato aprovado em concurso, o cargo será provido, interinamente, por bacharel em direito que tenha, pelo menos 2 (dois) anos de prática forense.