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Artigo 52 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 52

Ocorrendo vaga de Defensor Público, sem que haja candidato aprovado em concurso, o cargo será provido, interinamente, por bacharel em direito que tenha, pelo menos 2 (dois) anos de prática forense.

Art. 52 da Lei 3.434 /1958