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Artigo 51 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

Os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador da Justiça são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação e os mais, por promoção.

Art. 51 da Lei 3.434 /1958