Artigo 51 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador da Justiça são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação e os mais, por promoção.