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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos órgãos do Ministério Público subordinados ao Procurador Geral incumbe, além das atribuições específicas relativas a cada classe, cargo ou função:

I

submeter ao Procurador Geral as dúvidas sôbre as suas atribuições;

II

suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador Geral;

III

cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que êle fixar, relatório dos serviços a seu cargo.

Art. 5º, II da Lei 3.434 /1958