Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos órgãos do Ministério Público subordinados ao Procurador Geral incumbe, além das atribuições específicas relativas a cada classe, cargo ou função:
I
submeter ao Procurador Geral as dúvidas sôbre as suas atribuições;
II
suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador Geral;
III
cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que êle fixar, relatório dos serviços a seu cargo.