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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

As provas do concurso versarão sôbre direito público, constitucional e administrativo, direito civil, direito comercial, direito penal, direito judiciário civil e direito judiciário penal.

Parágrafo único

Os pontos a serem sorteados entre os candidatos serão publicados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência pelo menos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei 3.434 /1958