Artigo 47 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O concurso será realizado perante o Conselho ao qual incumbirá organizar o respectivo regulamento, fazendo-o publicar, no "Diário da Justiça", pelo menos 60 (sessenta) dias antes da abertura do prazo para as inscrições.
Parágrafo único
O Conselho poderá dividir-se em turmas, bem assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas a êle estranhas.