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Artigo 47 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

O concurso será realizado perante o Conselho ao qual incumbirá organizar o respectivo regulamento, fazendo-o publicar, no "Diário da Justiça", pelo menos 60 (sessenta) dias antes da abertura do prazo para as inscrições.

Parágrafo único

O Conselho poderá dividir-se em turmas, bem assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas a êle estranhas.

Art. 47 da Lei 3.434 /1958