Artigo 46 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis em Direito que tenham, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 2 (dois) anos, pelo menos, de prática forense, estejam alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de saúde física e mental, possuam bons antecedentes e sejam considerados idôneos para o exercício da função.
Parágrafo único
lndependerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante efetivo de cargo ou função pública.