JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Defensor Público cujo provimento depende de concurso de provas e títulos.

Art. 45 da Lei 3.434 /1958