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Artigo 43 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 43

Aos Defensores incumbe, ainda, promover as diligências necessárias para que sejam arbitrados os honorários e custas a que se referem o art. 75 (Código de Processo Penal), art. 263, parágrafo único ; Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950, art. 11 ; ( Código de Processo Criminal, art. 76 ).

Art. 43 da Lei 3.434 /1958