Artigo 42, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ao Defensor, no juízo de menores, incumbe, de modo geral, exercer as atribuições que lhe são cometidas na legislação especial sôbre menores, particularmente:
I
requerer têrmos de guarda e responsabilidade;
II
requerer tutela para os menores abandonados;
III
requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;
IV
requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;
V
assistir e aconselhar as partes;
VI
representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados ( Código de Processo Civil, art. 33 ).