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Artigo 42, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

Ao Defensor, no juízo de menores, incumbe, de modo geral, exercer as atribuições que lhe são cometidas na legislação especial sôbre menores, particularmente:

I

requerer têrmos de guarda e responsabilidade;

II

requerer tutela para os menores abandonados;

III

requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;

IV

requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;

V

assistir e aconselhar as partes;

VI

representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados ( Código de Processo Civil, art. 33 ).

Art. 42, II da Lei 3.434 /1958