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Artigo 41, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 41

Aos Defensores, nos juízos, incumbe, de modo geral, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação da Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , mediante nomeação do Juiz, e, particularmente:

I

atender às partes, diàriamente, em horário preestabelecido, de acôrdo com a distribuição do pedido de gratuidade de justiça;

II

aconselhar as partes sôbre seus interêsses e solicitar a documentação própria;

III

dirigir-se, por ofício, a repartições públicas ou autárquicas, bem como a particulares, pedindo esclarecimento, informações e documentos para instruir processos judiciais;

IV

acompanhar os processos e comparecer às diligências e às audiências, sendo sua intimação feita sempre pessoalmente;

V

dar conhecimento, ao Juiz, dos eventuais atrasos no processamento dos feitos, beneficiados com a gratuidade de justiça, representando, se necessário, às autoridades judiciárias superiores, por intermédio do Procurador Geral.

Art. 41, II da Lei 3.434 /1958