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Artigo 40, Inciso V da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

Aos Defensores, nos juízos criminais, incumbe, de modo geral, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de Curador e Defensor nos processos penais, nos casos em que ao Juiz compete a nomeação ( Código de Processo Penal, arts. 262 e 263 ), e, particularmente:

I

oferecer alegações preliminares e finais; produzir a defesa oral, em audiência; usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;

II

assistir, obrigatòriamente, a instrução criminal, salvo justo impedimento; requerer diligências, exames periciais, e tudo mais que fôr útil ou necessário à defesa dos acusados;

III

impedir "habeas-corpus" concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;

IV

requerer a suspensão condicional da pena;

V

requerer a conversão de penas e a transferência do prêso para local adequado ao cumprimento da pena, atendido o seu estado de saúde;

VI

promover a unificação de penas impostas aos condenados;

VII

requerer livramento condicional;

VIII

requerer revisão criminal;

IX

impetrar graças e extinção da pena nos casos de concessão de indulto ou anistia;

X

requerer a reabilitação;

XI

visitar, na Penitenciária Central e no Presídio, os presos que estiverem sob o seu patrocínio.

Art. 40, V da Lei 3.434 /1958