Artigo 39 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os Defensores Públicos servirão, por designação do Procurador Geral 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri e 1 (um) junto a cada uma das Varas de Família, de Menores, de Órgãos e Sucessões, bem assim perante cada uma das outras Varas Criminais. Poderão ser ainda designados para servirem nas Varas Cíveis em geral, de acôrdo com as necessidades reclamadas pelos serviços judiciários de natureza assistencial.