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Artigo 38, Inciso I da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do Procurador-Geral:

I

substituir e auxiliar os Promotores Públicos;

II

promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal .

Art. 38, I da Lei 3.434 /1958