Artigo 38, Inciso I da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do Procurador-Geral:
I
substituir e auxiliar os Promotores Públicos;
II
promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal .